São Paulo/ICMS - Substituição Tributária para materiais elétricos e produtos eletrônicos

O Estado de São Paulo divulgou no Diário Oficial de hoje (30.01.2018) os novos valores de IVA-ST para fins de cálculo da substituição tributária, referente ao segmento de “Materiais Elétricos”, através da Portaria CAT n° 04/2018, com efeitos a partir de 01.02.2018.

Item Descrição das mercadorias NCM/SH CEST IVA
1 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo; 8504 12.001.00 53%
2 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00; 8516 12.002.00 46%
3 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 85176251, 85176252 e 85176253 8517 21.110.00 68%
4 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 8517 21.111.00 49%
5 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - Exceto as de uso automotivo 8529 21.112.00 97%
6 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 8531 21.113.00 88%
7 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 8531.10 21.114.00 79%
8 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo 8531.80.00 21.115.00 54%
9 Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo 8534.00 21.116.00 97%
10 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 8535 12.003.00 46%
11 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 8536 12.004.00 44%
12 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 8538 12.005.00 53%
13 Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
21.117.00 83%
14 Eletrificadores de cercas eletrônicos 8543.70.92 21.118.00 96%
15 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7413.00.00 12.006.00 97%
16 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 8544
7605
7614
12.007.00 41%
17 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 8546 12.008.00 102%
18 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 8547 12.009.00 64%
19 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade,
resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
9030.3 21.119.00 72%
20 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 9030.89 21.120.00 70%
21 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00 21.121.00 51%
22 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetore s) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 9405 21.122.00 55%
23 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.10
9405.9
21.123.00 47%
24 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.20.00
9405.9
21.124.00 47%
25 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40
9405.9
21.125.00 55%
26 Demais mercadorias arroladas no Parágrafo 1º do art. 313- Z17 do Regulamento do ICMS     102%

E ainda, foi publicada a Portaria CAT n° 05/2018, que altera a Portaria CAT n° 85/2016, que divulga os valores de IVA-ST referente ao segmento de “Produtos Eletrônicos”, acrescentando os seguintes produtos, com efeitos a partir de 01.02.2018.

ITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NCM IVAST(%)
53-A Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 8517.18.91 50
53-B Outros aparelhos telefônicos 8517.18.99 50

 

30/01/2018 às 15:15