Nos termos do art. 106 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por pessoa física residente no Brasil estão sujeitos ao pagamento do carnê-leão, observada a existência de acordos, tratados ou convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou tratamento de reciprocidade, para evitar a dupla tributação.