IRPF - Prestação de serviços de transporte

IRPF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 


1 - INTRODUÇÃO

Neste breve e prático comentário legal trataremos da tributação pelo imposto de renda na fonte sobre prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas quando prestado por freteiro autônomo.

2 - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A legislação do imposto de renda da pessoa física ao dispor sobre rendimentos da prestação de serviços de transporte, de CARGAS OU DE PASSAGEIROS, considera como RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, no mínimo 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo 60% no caso de transporte de passageiros.

ATENÇÃO: O valor relativo a 90% dos fretes e 40% do transporte de passageiros é considerado rendimento isento, devendo ser informado na linha específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.

Leia na íntegra.

19/01/2018 às 16:25