ICMS do Mato Grosso do Sul - Reclassificações de mercadorias para fins de benefícios fiscais

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RECLASSIFICAÇÕES DE MERCADORIAS

Findo o ano de 2016, a Câmara de Comércio Exterior publicou sua Resolução de nº 125 (Resolução CAMEX nº 125, de 15 de Dezembro de 2016, alterando a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017).

Na seara dos tratamentos tributários diferenciados estaduais e seus institutos jurídicos (ST, isenção, redução na base de cálculo do ICMS), o Estado Sul mato grossense, por meio do Decreto 14.819, de 24 de Agosto de 2017, altera o Artigo 84, Anexo I do Regulamento do ICMS de seu estado, evidenciando que para que as operações estejam alcançadas por benefícios fiscais, leva-se em consideração sua descrição e sua indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), deixando claro aos olhos do contribuinte, que a alteração nos códigos NCM/SH, publicada pelo Governo Federal, não é suficiente para, por si só, afastar a aplicação de um ou outro benefício fiscal.

Segue dispositivo, na íntegra:

DECRETO Nº 14.819, DE 24 DE AGOSTO DE 2017

Acrescenta o art. 84 ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que, em regra, a especificação das mercadorias ou dos bens, cujas operações estejam alcançadas por benefícios fiscais, dá-se pela sua descrição e pela indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH),

Considerando que a alteração ou a adequação da legislação que trata de benefícios fiscais não ocorre ao mesmo tempo em que se dá a alteração nos códigos NCM/SH, publicada pelo Governo Federal,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do art. 84, com a seguinte redação:

"Art. 84. Para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Anexo, em que as respectivas mercadorias ou bens estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), as reclassificações, agrupamentos e os desdobramentos de códigos NCM/SH não implicam:

I - mudanças quanto ao benefício fiscal previsto neste Anexo para as mercadorias e os bens, classificados nos referidos códigos;

II - inclusão ou exclusão de bem e de mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.

§1º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte deve informar nos documentos fiscais:

I - no campo "NCM": o código NCM/SH vigente na data da ocorrência da operação beneficiada, observado o mesmo benefício fiscal aplicável à referida operação antes da reclassificação, agrupamento ou do desdobramento;

II - no campo "Informações Complementares": o código NCM original e a descrição da mercadoria ou do bem, conforme descrito neste Anexo.

§2º Incluem-se nas disposições deste artigo as mercadorias ou os bens que estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NBM/SH)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Atenciosamente,

28/08/2017 às 11:04