ICMS do MARANHÃO. Obrigações acessórias. Credenciamento para estabelecimento que exerce a atividade de indústria moveleira.

Obrigações acessórias. Credenciamento para estabelecimento que exerce a atividade de indústria moveleira.

Portaria GABIN nº 305, de 26 de Junho de 2017

Na imagem: Museu Casa de Nhozinho, em São Luís (MA)

ICMS DO MARANHÃO

Credenciamento para estabelecimento que exerce a atividade de indústria moveleira.

O Estado Maranhense publicou a Portaria GABIN nº 305, de 26 de Junho de 2017 a fim de estabelecer critérios relativos ao credenciamento das indústrias moveleiras estabelecidas nesse estado.

Os pedidos serão formalizados via SEFAZ.net mediante requerimento, anexando os documentos solicitados no Artigo 2º da norma, observados os fatores impeditivos nas situações previstas nos incisos I a XIV do Artigo 3º desta portaria, tais como o descumprimento de obrigações principal e acessórias diversas, inclusive na hipótese de prática de crime contra a ordem tributária.

Aprovado o credenciamento, seu período de validade será de 1 (um) ano. Confira:

 

Portaria GABIN nº 305, de 26 de Junho de 2017

Dispõe sobre os critérios para o credenciamento das indústrias de móveis estabelecidas neste Estado.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º O credenciamento de estabelecimento que exerce a atividade de indústria moveleira, de que trata o art. 6º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, observará os requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.

Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:

I - requerimento do pedido;

I - o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;

II - os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ.net, anexando as seguintes peças em PDF:

  1. a) requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio da SEFAZ, assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida;
  2. b) estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
  3. c) cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;
  4. d) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
  5. e) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
  6. f) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
  7. g) cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, entregue ao Ministério do Trabalho e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP dos últimos 12 (doze) meses, comprovando ter na empresa no último ano, no mínimo 12 (doze) funcionários para efeito de credenciamento e de 17 (dezessete) quando o pedido for de renovação do credenciamento;

III - o credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da SEFAZ, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;

IV - o termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

Art. 3º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:

I - o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2º;

II - inadimplência;

III - omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF;

IV - omissão de Escrituração Fiscal Digital-EFD;

V - inscrição em dívida ativa;

VI - não ser emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe;

VII - não emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica- NFCe ou NFe em operações com não contribuintes;

VIII - falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

IX - entregar a Escrituração Fiscal Digital-EFD em desacordo com a legislação vigente;

X - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

XI - não estar enquadrada no artigo 1º da Portaria 271/GABIN de 19 de maio de 2015;

XII - não ter recolhimento mínimo de ICMS de 7% (sete por cento) sobre as saídas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ, no período de 12 (doze) meses antecedente ao pedido de credenciamento;

XIII - não ter faturamento mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 12 (doze) meses anterior ao pedido, ou em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 166.666,00 (cento e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais).

XIV - não ter recolhido no mínimo 2% (dois por cento) sobre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS, no período de 12 (doze) meses antecedente ao pedido de renovação de credenciamento;

c - não ter recolhido no mínimo 2% (dois por cento) sobre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS, no período de 12 (doze) meses antecedente ao pedido de renovação de credenciamento;

  • 1º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II ao XIV deste artigo, implicará suspensão imediata do credenciamento concedido.
  • 2º Em se tratando de empresa em início de atividade, a situação prevista no inciso XIV será aferida nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.
  • 3º Se, após a aferição prevista no § 2º deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 166.666,00 (cento e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais), o credenciamento será suspenso de imediato.

Art. 4º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.

Art. 5º Constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a XIV do artigo 3º, o credenciamento será revogado automaticamente.

  • 1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.
  • 2º A SEFAZ procederá análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.
  • 3º A notificação eletrônica de que trata o § 2º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
  • 4º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.

Art. 6º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.

Art. 7º Os credenciamentos concedidos em data anterior à publicação desta Portaria expirarão na data do vencimento dos respectivos Termos de Credenciamento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, MA, 26 DE JUNHO DE 2017.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

 

RICMS MA

Anexos do Regulamento do ICMS

ANEXO 1. 0

ISENÇÕES , INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS ANEXO 1.5

DO CRÉDITO PRESUMIDO

Alterações:

Decreto nº20.061/03, Decreto nº20.198/03, Decreto nº20.244/04, Decreto nº20.272/04, Decreto nº 20.277/04, Decreto nº20.425/04, Decreto nº20.607/04, Decreto nº20.609/04, Decreto nº 20.969/04, Decreto nº 21302/05, Decreto nº22.842/06,

Lei nº 7.918/03 e Lei nº 8.147/04,

Decreto nº23.235/07, Decreto nº 23.254/07, Decreto nº23.363/07, Decreto nº23.368/07, Decreto nº23.553/07, Decreto nº 23.650/07, Decreto nº24.038/08, Decreto nº24.223/08, Decreto nº25.104/09, Decreto nº25.312/09, Decreto nº 25.669/09, Decreto nº 25.884/09, Decreto nº26.092/09, Decreto nº 26.093/09,Decreto nº 26.254/09, Decreto nº 26.277/10, Decreto nº 26.515/10,Decreto nº 26.864/10,Decreto nº 27.203/10, Decreto nº 27.885/11, Decreto nº 27.888/11, Decreto nº 31.287/15, Decreto nº 31.480/16, Decreto nº 31.534/16. Resoluções Administrativas nº:  32/12, 35/12, 72/13, 04/14, 08/15, 03/16, 09/16.

Art. 1° Constitui crédito presumido do imposto, na forma do artigo 39 do RICMS, as operações e prestações que seguem, no limite da legislação específica, citada para cada caso:

Art. 6º Fica concedido crédito presumido do imposto, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas de mercadorias produzidas pela indústria de móveis estabelecida neste Estado.

  • 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à regularidade fiscal e ao credenciamento prévio do contribuinte beneficiário junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
  • 2º Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo aplica-se o previsto no § 2º do art. 5º.
  • 3º O benefício de que trata este artigo será suspenso de ofício em caso de infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias necessárias.
  • 4º Considera-se indústria de móveis o estabelecimento localizado neste Estado que realize a industrialização e a comercialização de móveis e cuja atividade esteja classificada em, pelo menos, um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE-fiscal:
  1. a) 3101200 - Fabricação de Móveis com predominância de madeira;
  2. b) 3102100 - Fabricação de Móveis com predominância de metal;
  3. c) 3103900 - Fabricação de Móveis com predominância de outros materiais.

AC Dec. 27.888/11

FISCODATA. Consultoria-ICMS.

 

10/07/2017 às 08:46