Servente de limpeza assediada sexualmente por coordenador deve ser indenizada

Uma servente de limpeza que sofreu assédio sexual por parte do coordenador de uma empresa do ramo deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a reparação de R$ 30 mil fixada pelo juiz Diogo Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

De acordo com o processo, quando a empresa tomou conhecimento do assédio sexual, despediu o superior hierárquico. A trabalhadora afirmou que, em razão do trauma, ficou aguardando ordens para retornar ao local e realizar acompanhamento psicológico. Sem receber o salário, foi despedida por suposto abandono de emprego.

No entanto, a partir do reconhecimento da própria empresa quanto ao assédio, o juiz declarou configurada a justa causa por parte do empregador com base no art. 483, alínea “e”, da CLT. O dispositivo autoriza a rescisão indireta do contrato quando o empregador ou preposto praticar ato lesivo contra o empregado ou familiar. Diante da ofensa grave, o magistrado determinou o pagamento da indenização.

A empresa recorreu ao Tribunal, mas a indenização foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, julgou o caso sob a perspectiva de gênero, seguindo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado ainda aplicou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

“Nos termos da Constituição, a propriedade deve cumprir sua função social. Assim, a exploração da atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana da pessoa trabalhadora, compreendendo a criação e proteção de um ambiente de trabalho saudável e livre de atos insidiosos, como assédio sexual”, ressaltou.

As Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, que determinam a obrigação empresarial de preservação, respeito e reparação dos Direitos Humanos contra todas as formas de discriminação e violência nas relações de trabalho, previstas no Decreto 9571/18, foram igualmente destacadas na decisão. A Turma também determinou a comunicação da conduta ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) para as devidas medidas legais.

Fonte: Com informações do TRT-RS

09/04/2024 às 18:35