Estados promovem alterações na alíquota interna para produtos e serviços (Lei Complementar 194/2022)

MINAS GERAIS:

COMUNICADO SUTRI 03/2022

COMUNICA que, por meio dos atos normativos acima elencados, foram divulgados os seguintes valores de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vigentes no Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de julho de 2022, nos termos de decreto do Exmo. O Sr. Governador do Estado a ser oportunamente publicado:

1 - Gasolina Automotiva Comum - GAC: R$ 5,0158 por litro;

2 - Gasolina Automotiva Premium - GAP: R$ 5,0158 por litro;

3 - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (P13): R$ 5,9488 por kg;

4 - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP: R$ 5,9488 por kg;

5 - Diesel S10: R$ 4,0337 por litro;

6 - Óleo Diesel: R$ 3,9387 por litro.


► DISTRITO FEDERAL:

DECRETO 43521/2022

Serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% as operações ou prestações internas com:

1 - energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;

2 - energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;

3 - serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput, e

4 - combustíveis líquidos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1254, de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput.

Nas operações ou prestações com bens e serviços mencionados no incisos do caput, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei nº 1254, de 1996, nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 18%.


► RIO GRANDE DO NORTE:

DECRETO 31656/2022

Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre as operações com combustíveis, gás natural e energia elétrica e as prestações de serviço de comunicações e transporte coletivo, não serão aplicadas alíquotas do imposto em patamar superior ao das operações e prestações em geral. 

Para fins do disposto no caput, as operações e prestações internas a seguir indicadas ficam tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):

1 - operações com gasolina e etanol combustível; 

2 - operações com energia elétrica para consumidores nas classes residenciais, comerciais, de serviços e outras atividades que apresentem consumo mensal acima de 300 (trezentos) kWh; 

3 - prestações de serviços de comunicação e televisão por assinatura. 

Não se aplica o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo.

As disposições contidas neste Decreto possuem caráter excepcional e extraordinário e não revogam as demais disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto estiver pendente de decisão judicial a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022.


► RIO GRANDE DO SUL

DECRETO 56573/2022

Produtos e Serviços a serem tributados a uma alíquota interna de 17%, entre 23.06.2022 a 31.07.2022:

1 - Gasolina exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis

2- Energia Elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial.

3- Energia Elétrica para iluminação publica

4- Serviços de comunicação

5 - TV por assinatura/ Adicional do ampara

6 - TV por assinatura/Redução de Base de cálculo

04/07/2022 às 15:54