Suspensão de produtos da ST na saída interna RJ

O Decreto 48039 de 11.04.2022, republicado em 13.04.2022 o qual entra em vigor em 01.06.2022, vem trazendo orientações e regulamentando o Art. 1º da Lei nº 9428, de 30.09.2021 (DOE de 01.10.2021)  que indicava que ficava suspensa a aplicação do regime de ST nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Este Decreto também trouxe a informação que a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna destes itens 033940 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS -, Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.

Na sequência a SEFAZ publicou o Decreto 48056/2022 alterando a vigência deste Decreto 48039/2022 de 01.05.2022 para 01.06.2022, ou seja no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua publicação.
 

02/06/2022 às 14:39