ICMS/MS - Regimes Especiais

Disposições Gerais

 

 

 

ROTEIRO:

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

2. DOS REGIMES ESPECIAIS FACILITADORES DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

3. FAVORES FISCAIS

4. PROCEDIMENTOS NOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

5. REGIMES AGRAVADOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

6. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

7. AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS

8. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, CONFORME ANEXO V AO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N. 9203, DE 18/09/1998.

9. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES E DE SAÍDA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, INCLUÍDAS AS REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE, CONFORME DECRETO N. 11803, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

10. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE QUE TRATA O ART. 72 DO ANEXO V AO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N. 9203, DE 18/09/1998.

11. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO A MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO, PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, CONFORME DECRETO N. 11235, DE 27 DE MAIO DE 2003.

12. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS NAS DE REMESSAS INTERESTADUAIS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 7º-A DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N. 9203, DE 18/09/1998.

 

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os regimes especiais podem ser aplicados, a critério da Administração Fazendária e sob determinadas condições específicas, a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, com o objetivo de simplificar procedimentos ou de facilitar ou de compelir o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, aumentando ou diminuindo o rigor da norma regulamentar aplicável, sem que disso resulte qualquer desoneração tributária. 

A critério da autoridade fazendária competente, o regime especial ou a autorização específica, pode ser concedido, em caráter provisório, antes do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A do Anexo V do RICMS/MS.

I - Desde que, cumulativamente:

a) O pedido esteja devidamente instruído com os documentos previstos neste Anexo, inclusive com a garantia, quando for o caso, no valor estabelecido pela autoridade fazendária competente, sujeito à revisão de valor após o parecer fiscal;

b) o contribuinte interessado que não possua, na data da concessão, pendência registrada nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), excetuadas as relativas a créditos tributários que estiverem com a exigibilidade suspensa; e 

II - Sob condição de:

a) conversão da concessão provisória em definitiva, no caso de o parecer fiscal ser favorável à concessão;

b) cessação automática dos efeitos da concessão provisória, no caso de o parecer fiscal ser desfavorável à concessão.

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04/05/2022 às 14:23