Simples-Exportação: Receita Federal disciplina o procedimento

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1676/2016 - DOU de 06.12.2016, a receita federal disciplina o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o procedimento de habilitação do operador logístico contratado por essas empresas nos termos do Decreto nº 8870/2016.
 
Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:
 
 
a) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

b) as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
 
c) os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015.
 
São requisitos para habilitação do operador logístico supramencionado:
 
a) obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;
 
b) habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado; e
 
c) declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meios próprios ou de terceiros.
 
A habilitação deverá ser requerida à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
 
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão contratar, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, pessoas jurídicas para realizarem exportações por sua conta e ordem.
 
O nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da microempresa ou da empresa de pequeno porte contratante das empresas exportadoras por conta e ordem de terceiros deverão ser informados na declaração de exportação, com a indicação de que a contratante é a empresa vendedora da mercadoria.

07/12/2016 às 09:13