Rio Grande do Sul/ICMS - Receita Estadual esclarece interpretações na Tributação do setor industrial de arroz

A Receita Estadual está disponibilizando aos contribuintes do setor industrial de arroz uma série de esclarecimentos sobre a tributação no segmento. Entre os assuntos estão a utilização do preço de referência, base de cálculo, operações com frete por conta do remetente e descrição correta do produto nos documentos fiscais. A medida do fisco tem como objetivo esclarecer dúvidas e prevenir equívocos que são verificados com certa frequência, viabilizando que os contribuintes adotem voluntariamente os parâmetros estabelecidos pela legislação tributária nas suas operações e no cumprimento das obrigações acessórias, contribuindo também para a respectiva conformidade fiscal.

A necessidade foi identificada a partir do trabalho do Grupo Especializado Setorial de Agronegócios (GES-Agro), que apurou, por meio de análises globais do setor, o uso de interpretações equivocadas e a recorrente falta de informações nos documentos fiscais. Os Grupos Especializados Setoriais (GES) são equipes criadas pela Receita Estadual para realizar a fiscalização e ampliar as análises setoriais dos principais segmentos econômicos do Rio Grande do Sul.

A criação de 16 GES faz parte da iniciativa Fiscalização Especializada, que integra a agenda Receita 2030 (30 iniciativas para modernizar a administração tributária gaúcha) e estabeleceu um novo modelo para a fiscalização na Receita Estadual. Alguns focos desse novo modelo são a prevenção, a especialização, a gestão de riscos, o monitoramento próximo ao fato gerador e a proximidade com o contribuinte. O objetivo é estimular o cumprimento voluntário das obrigações, fortalecer o combate à sonegação para aqueles que descumprem a legislação e, em última instância, impactar positivamente a arrecadação de ICMS.

Informações aos contribuintes: tributação do setor industrial de arroz

1-     O Estado do Rio Grande do Sul não exige que os contribuintes, em vendas ou transferências, utilizem “Preço de referência ou Pauta Fiscal” como base de cálculo. Se os contribuintes tributarem as saídas pelo valor real das vendas ou pelo custo da mercadoria nas transferências, não haverá litígio, conforme o estabelecido no Livro I, Art. 16, Incisos I e VI, do Regulamento do ICMS (Decreto 37699/97).

2-     O preço de referência deve ser utilizado unicamente como parâmetro, condição para gozo do benefício fiscal previsto no Livro I, Art. 23, Inciso LXXVI, do Regulamento do ICMS, de interpretação simples (“se o valor da operação for igual ou superior ao preço de referência, reduz a base de cálculo; se não, não reduz”). Em qualquer hipótese, a base de cálculo terá como ponto de partida o valor real da operação.

3-     Em operações CIF (frete por conta do remetente), o direito ao crédito fiscal do imposto destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, assim como os demais créditos, deve seguir a regra de aproveitamento proporcional à redução da base de cálculo, sob pena de perda do benefício fiscal, exceção feita no Art. 35, Inciso XXXIII, do Regulamento do ICMS.

4-     As Notas Fiscais devem informar com clareza a descrição do produto, especialmente quanto ao “Tipo” do arroz. A Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XXXII, estabelece que na falta de indicação do “Tipo” será considerado “Tipo 1”.

Fonte: SEFAZ/RS em 18.11.2020.

23/11/2020 às 15:46