ICMS/SP - Regras para anulação do CT-e no serviço de transporte de cargas

Sabemos que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo prevê realizar a anulação do CT-e, conforme o art. 206-B do RICMS/SP - Decreto 45490/2000 e art. 22-A da Portaria CAT nº 55/2009, onde o tomador do serviço emite uma Nota Fiscal no CFOP 5.206/6.206 contra o transportador.

Caso o tomador não seja contribuinte do ICMS, o mesmo não irá conseguir emitir a Nota Fiscal no CFOP 5.206/6.206 para anulação do CT-e, assim o próprio transportador irá realizar os procedimentos de anulação, obedecendo ao inciso II do art. 22-A da Portaria CAT nº 55/2009.

Leia na íntegra.

08/10/2020 às 09:07