São Paulo/ICMS - Operação Doce Fronteira investiga esquema para burlar pagamento de ICMS de produtos alimentícios

A Secretaria da Fazenda e Planejamento deflagrou na última  quinta-feira (14) a primeira fase da operação Doce Fronteira, que tem como objetivo cobrar o ICMS que deixou de ser pago ao Estado de São Paulo nas operações realizadas no ano de 2019 e também identificar esquemas fraudulentos envolvendo a criação de empresas interpostas com o intuito de burlar o pagamento antecipado do ICMS em operações sujeitas à substituição tributária (ST), infringindo o disposto no Art. 426-A do RICMS.

A ação ocorre simultaneamente em 45 municípios, engloba 16 Delegacias Tributárias, tem 94 contribuintes ativos como alvos e conta com a participação de mais de 80 agentes fiscais de rendas.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento identificou que existe um modus operandi comum em diversos setores sujeitos à sistemática da substituição tributária - como é o caso dos produtos alimentícios -, que é a criação de empresas de fachada em nome de sócios “laranjas”, que ficariam responsáveis pelo recolhimento de todo o ICMS, mas não o fazem e depois vendem a mercadoria como se o imposto já tivesse sido recolhido, fazendo uma espécie de “blindagem” em relação ao real beneficiário.

No âmbito da operação Doce Fronteira, o prejuízo causado pela falta de pagamento do ICMS na comercialização de produtos alimentícios provenientes de outros Estados supera os R$ 21 milhões.

Após a conclusão dessa primeira fase, a Secretaria da Fazenda e Planejamento realizará nova ação em que serão selecionados todos os destinatários dos estabelecimentos identificados como simulados, com o objetivo principal de recuperar o crédito tributário não recolhido, sujeitando esses destinatários às penalidades impostas pela legislação.

Ações de monitoramento

Nos últimos meses, o Fisco paulista vem intensificando o monitoramento de operações interestaduais para verificar se houve a devida arrecadação do imposto, especialmente em relação a mercadorias sujeitas à ST.

 A legislação prevê que o contribuinte paulista que recebe mercadorias sujeitas à substituição tributária de contribuintes localizados em Estados com os quais São Paulo não possui Protocolo/Convênio é o responsável pelo recolhimento de todo o ICMS devido na operação própria de saída e também nas operações subsequentes. Esse recolhimento deve ser feito logo na entrada da mercadoria em território paulista. Com isso, as demais saídas ocorridas em território paulista acontecem sem destaque de ICMS, visto que todo o imposto já estaria recolhido na entrada em São Paulo.

Fonte: SEFAZ/SP.

18/11/2019 às 16:41