ICMS/MA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

A partir de publicação do Ajuste SINIEF nº 02/93, disciplinou-se os procedimentos para a adoção de consignação mercantil, estando insertos no Estado do Paraná, através dos arts. 344 a 348 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003.

Neste comentário focalizaremos os procedimentos a serem adotados pelo consignante e pelo consignatário na operação de consignação mercantil.

1 - Definição

Podemos definir consignação mercantil como sendo um contrato, onde o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como por exemplo, o seu preço, o prazo para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

1.1 - Consignante e consignatário - Conceito

Consignante - é aquele que promove a operação de remessa de mercadoria a título de consignação.

Consignatário - é o estabelecimento que recebe a mercadoria com a finalidade de comercialização, e caso não faça a venda, é quem efetua a devolução física ao consignante.

2 - Remessa em Consignação - Procedimentos

2.1 - Consignante - Emissão de Nota Fiscal

Por ocasião da remessa da mercadoria, o consignante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou NF-e, em nome do consignatário, contendo além dos demais requisitos exigidos o seguinte:

  1. a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";
  2. b) o CFOP: 5.917 ou 6.917;
  3. c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

2.2 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal emitida nos moldes do subitem anterior, será feita sua escrituração no Livro Registro de Saídas, observando-se a forma prevista no art. 106 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003.

2.3 - Consignatário

O estabelecimento consignatário efetuará o lançamento da nota fiscal, emitida pelo consignante na forma do subitem 2.1, no livro Registro de Entradas, apropriando-se do crédito do imposto, quando permitido, utilizando o CFOP 1.917/2.917.

3 - Reajuste de Preço (se houver)

Na ocorrência de reajuste do preço por ocasião da remessa em consignação mercantil, o estabelecimento consignante emitirá Nota Fiscal complementar, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- base de cálculo: o valor do reajuste;

- destaque do ICMS e IPI, quando devidos;

- natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

- CFOP: 5.917 ou 6.917;

- indicação dos dados da nota fiscal de remessa prevista no subitem 2.1 com a seguinte expressão:

"Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ........ de .../.../..."

Obs: O consignatário lançará a nota fiscal emitida pelo consignante para o caso de reajuste do preço, no livro Registro de Entradas, apropriando o crédito o valor do imposto, quando permitido, utilizando o CFOP 1.917/2.917.

4 - Venda da mercadoria

No momento em que ocorrer a venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil do consignante para o consignatário, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

4.1 - Procedimentos do consignante

4.1.1 - Nota Fiscal

Emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o seguinte:

- natureza da operação: "Venda";

- CFOP:

- 5.113 ou 6.113 - Venda de mercadoria de produção do estabelecimento;

- 5.114 ou 6.114 - Venda de mercadoria adquirida de terceiros;

- valor da operação: correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

- indicação dos dados da nota fiscal de remessa e de reajuste de preço com a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..... de .../.../...".

4.1.2 - Escrituração Fiscal - consignante

O consignante lançará a nota fiscal, a que se refere o subitem anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº .... de .../.../...".

O estabelecimento consignatário deverá lançar a nota fiscal emitida pelo consignante na forma do subitem 4.1.1, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº .... de .../.../.....".

4.2 - Procedimentos do consignatário

Na venda de mercadorias recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá:

4.2.1 - Nota Fiscal

Emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o seguinte:

- natureza da operação: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

- CFOP: 5.115 ou 6.115.

4.2.2 - Escrituração fiscal - consignatário

Registrar a nota fiscal emitida pelo consignante na forma do subitem 4.1.1, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº .... de .../.../.....", utilizando o CFOP 1.113/2.113.

5 - Devolução da Mercadoria

Somente deverá ser emitida nota fiscal em devolução quando esta efetivamente ocorrer, ou seja, no caso de devolução física pelo consignatário ao consignante, não havendo previsão para emissão de nota fiscal de devolução simbólica.

5.1 - Procedimentos do consignatário

Na devolução da mercadoria, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

- CFOP: 5.918 ou 6.918;

- a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

- o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

- a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ....... ..../..../....".

5.2 - Procedimentos do consignante

Por ocasião do recebimento em devolução da mercadoria remetida anteriormente em consignação, o consignante lançará a nota fiscal, emitida pelo consignatário na forma do subitem 5.1, no livro Registro de Entradas, apropriando-se do crédito do imposto, quando permitido, utilizando o CFOP 1.918/2.918.

6 - Substituição Tributária

6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Conforme determinação contida no art. 348 do RICMS/ma, não se aplica à mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária os procedimentos da consignação mercantil.

Esclarecemos que não subsiste efetivo impedimento para a realização de operações de consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, restando sem aplicação tão-somente os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 02/93, que sejam conflitantes com o regime de pagamento do imposto por responsabilidade.

Desta forma, enfatiza-se que, em hipótese alguma, a saída das mercadorias a título de remessa em consignação mercantil será circunstância hábil a evitar a retenção do imposto por substituição tributária, quando prevista esta.

Portanto, é permitido ao contribuinte enviar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de consignação mercantil, desde que atendidas as regras específicas da operação normal e da substituição tributária na operação.

7 - Quadro Prático

REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL -

Art. 344 do RICMS/MA - Decreto nº 19714/2003.

-> CONSIGNANTE

Emite Nota Fiscal: CFOP - 5.917 / 6.917 -

Natureza da Operação : Remessa em Consignação

Com Destaque do ICMS

-> CONSIGNATÁRIO

Escrituração : Registra a Nota Fiscal no Livro de Entradas - CFOP 1.917 / 2.917

Com Crédito do ICMS

REAJUSTE DE PREÇO (SE HOUVER)

Art. 345 do RICMS/MA - Decreto nº 19714/2003.

-> CONSIGNANTE

Emite Nota Fiscal Complementar : CFOP 5.917/6.917

Natureza da Operação :

Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação

Com Destaque do ICMS

OBSERVAÇÃO : Informar que trata-se de Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal ............... de .../.../...

-> CONSIGNATÁRIO

Escrituração : Deve lançar no Livro de Entradas - CFOP 1.917 / 2.917

Com Crédito do ICMS

VENDA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

Art. 346 do RICMS/MA - Decreto nº 19714/2003.

-> CONSIGNANTE

Emite Nota Fiscal : CFOP 5.113 / 6.113 = 5.114 / 6.114 - Sem destaque do ICMS

Natureza da Operação: Venda

Devendo conter : Valor da Operação - Preço da Mercadoria Efetivamente Vendida

MERCADORIA com REAJUSTE (se houver)

Informar em Observações: - Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação

Nota Fiscal nº ............ de .../.../...

Escrituração: Registra a Nota Fiscal de Venda no LIVRO de SAÍDAS apenas nas Colunas Documento Fiscal e Observações informando ..... Venda em Consignação

Nota Fiscal nº .............. de .../.../...

-> CONSIGNATÁRIO

Emite Nota Fiscal - CFOP 5.115 / 6.115

Natureza da Operação: Venda De Mercadoria Recebida em Consignação

Escriturar a Nota Fiscal de "Venda do Consignante" - CFOP 1.113 / 2.113 - no Livro de Entradas, apenas nas Colunas...Documento Fiscal e Observações, informando

"Compra em Consignação Nota Fiscal...... de.../.../..."

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO

Art. 347 do RICMS/MA - Decreto nº 19.714/2003.

-> CONSIGNATÁRIO

Emite Nota Fiscal: CFOP 5.918 / 6.918

Natureza da Operação : Devolução De Mercadoria Recebida em Consignação

Com Destaque do ICMS

Observação:

Informar ... Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação

NOTA FISCAL ........ de .../.../... (Mercadoria Efetivamente Devolvida)

-> CONSIGNANTE

Escrituração: Deve Registrar a Nota Fiscal no Livro de Entradas - CFOP 1.918/2.918 - Com Crédito do ICMS.

Em 16.09.2016.

ALTEVIR RASOTO
Consultoria-ICMS

30/09/2016 às 14:26