Paraná/ICMS - Estado Disciplina procedimentos relativos a parcelamento de créditos do ICMS

De acordo com a Norma de Procedimento Fiscal n° 44/2018, publicado no DOE de 11.07.2018, fica disponibilizado, no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o requerimento para parcelamento de créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa, exceto dívida ativa originada de GIA-ST, e de imposto declarado em EFD - Escrituração Fiscal Digital.

 

Os parcelamentos de créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa, exceto dívida ativa originada de GIA-ST, ficam limitados, cumulativamente a:

 

  1. a) 1 (um) parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

 

  1. b) 1 (um) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

 

  1. c) 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

 

  1. d) 2 (dois) parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo 1 (um) para créditos tributários ajuizados e 1 (um) para créditos tributários não ajuizados.

 

O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:

 

1 - o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido;

 

2 - o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;

 

3 - cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a EFD.

 

O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado.

 

Para visualizar o conteúdo completo das regras de parcelamento, veja na íntegra o texto da Norma de Procedimento Fiscal n° 44/2018.

 

Curitiba, 12 de julho de 2018.

 

12/07/2018 às 10:01