Tempo à Disposição do Empregador – Trajeto

art. 4º da CLT trazida de forma genérica que o tempo a disposição do empregador era considerado tempo de serviço efetivo.

Essa definição levou ao posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula nº 429, trazendo o consenso da maioria daquele órgão a respeito do tema:

Súmula 429 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.

Leia na Íntegra.

09/07/2018 às 16:40