Substituição Tributária no Serviço de Transporte

ICMS-RJ   ALTERAÇÃO NO ART. 82 DO LIVRO IX DO RICMS/RJ DE QUE TRATA A SUBSTITUIÇÃO TIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE:

Com advento do Decreto nº 46323, de 28 de Maio de 2018, DOE DE 29.05.2018.

► Até 28/05/2018 a responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária sobre o serviço de transporte era:

DO PAGAMENTO DO ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

Art. 82 - A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:

I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais;

II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:

(...)

III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I.

► A partir de 29/05/2018 a responsabilidade pelo recolhimento d substituição tributária sobre o serviço de transporte é: (Nova redação)

“Art. 82 - O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a seguir:

I - pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal
fixado para as demais operações;

II - pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;

III - pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.

29/05/2018 às 10:27