ICMS/RS - Dispensa na emissão de documentos fiscais

TRANSPORTES VINCULADOS A CONTRATO

A dispensa de emissão do CT-e a cada prestação, permitindo ao contribuinte a emissão de um conhecimento que possa englobar repetidas prestações, somente é autorizada pelo fisco gaúcho mediante requerimento direcionado ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Receita Estadual, no interior, e desde que o contribuinte preencha uma série de requisitos pré-estabelecidos, atenda ao disposto no Item 5.0 da IN/DRP nº 45, de 1998 e exclusivamente nas situações em que o próprio dispositivo menciona. Detalhes da legislação, como se segue:

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98

Expede instruções relativas às receitas públicas estaduais. (Documento atualizado até a IN RE n° 28/2017, publicada no DOE de 04/07/2017.)

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso da competência atribuída pelos arts. 9º, II, 2º, e 147, da Lei nº 8118, de 30/12/85, e 14, XVIII, do Decreto nº 37297, de 13/03/97, expede as seguintes instruções relativas às receitas públicas estaduais e dá outras providências, conforme segue:

Leia na Íntegra.

16/05/2018 às 08:24